O
Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação, por ato de improbidade
administrativa, de Juvencharles Lemos Alves, ex-prefeito de Amapá do Maranhão
(MA) durante a gestão 2013-2016. Apesar dos recursos repassados pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Alves não concluiu a
contratação para construção de uma escola no município e não prestou
informações no sistema do Ministério da Educação (MEC) sobre a aplicação dos
recursos, gerando um prejuízo aos cofres públicos que ultrapassou os R$ 200 mil.
O
ex-prefeito foi condenado a ressarcir o erário no valor do prejuízo causado,
acrescido de juros e correção monetária, e ao pagamento de multa. Expedida pela
juíza da 5ª Vara Cível da Justiça Federal no Maranhão, a sentença determinou,
ainda, a suspensão dos seus direitos políticos e a proibição de contratar com o
Poder Público por seis anos e, por fim, a perda de função pública que
eventualmente ocupe no momento.
De
acordo com a ação civil por atos de improbidade administrativa (AIA) ajuizada
pelo MPF, o Município de Amapá do Maranhão celebrou com o FNDE, em janeiro de
2014, um termo de compromisso cujo objeto consistia na construção de uma escola
com seis salas no povoado Vila Nova. Após a assinatura do termo, a União
efetuou os primeiros repasses à prefeitura no valor total de R$ 204.391,20.
Contudo, vistoria feita em maio de 2017 pelo Ministério Público do Estado do
Maranhão (MPMA) constatou que a obra foi iniciada, porém abandonada
posteriormente.
Segundo
o procurador da República Juraci Guimarães Júnior, autor da ação: “É clara a
responsabilidade do ex-prefeito, pois, mesmo tendo celebrado o termo de
compromisso e recebido valores durante sua gestão, deixou de realizar as
diligências necessárias para dar continuidade à execução das obras, provocando
o seu cancelamento e, consequentemente, prejuízo aos cofres públicos. Devido a
essa omissão e à não prestação de contas ao FNDE dos recursos repassados, a
obra não atingiu a finalidade a que se destina, deixando as crianças sem escola
na localidade”, ressalta o procurador.
Ainda
cabe recurso da sentença.
Íntegra da sentença. Processo nº
1006507-20.2018.4.01.3700 (5ª Vara Federal Cível da SJMA)
Fonte: Ministério Público Federal no Maranhão
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