A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São
Luís declarou nulas todas as nomeações de marido, esposa ou parente de
autoridade ou de servidor para cargo de direção, chefia ou assessoramento, em
comissão e função gratificada, inclusive para cargos de natureza política,
na administração pública do Estado do Maranhão.
A medida atendeu a pedido do Ministério Público
estadual e atinge a administração direta e indireta, em todas as esferas de
Poder do Estado do Maranhão, nos casos em que as nomeações violarem os
princípios da administração pública estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal.
Na Ação Civil Pública, de 2006, o Ministério
Público estadual (MP) pediu a nulidade de todas as nomeações para cargos em
comissão, mantidas ou efetuadas no âmbito do Poder Executivo e do Poder
Legislativo do Maranhão, que caracterizassem prática de nepotismo, direto ou
cruzado, em relação aos parentes até o terceiro grau do governador, do
vice-governador, secretários estaduais e demais gestores, bem como dos
deputados estaduais.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, o MP
alegou ser comum, no Maranhão, a nomeação de parentes próximos dos chefes
e membros dos poderes estaduais para cargos importantes da estrutura desses
mesmos poderes, diretamente ou de forma cruzada.
A ação do MP é baseada no artigo 37 da Constituição
Federal, que estabelece os princípios constitucionais da administração
pública: moralidade administrativa, impessoalidade e isonomia nas nomeações.
Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins,
titular da vara, citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para o qual
a proibição do nepotismo constitui regra constitucional que decorre da
aplicação, especialmente, dos princípios da moralidade e impessoalidade.
“O princípio da impessoalidade, nesses casos,
também é violado, pois a prática do nepotismo representa um favoritismo ou
protecionismo sistemático à família”, destacou.
TRIBUNAL DE CONTAS
Conforme o entendimento do juiz, a situação
questionada não deve se limitar apenas a nomeações para cargos de natureza
administrativa, mas também a cargos de natureza política, por ser essa conduta
“um claro desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade, tendo em
vista que diversas pessoas são investidas em cargos públicos apenas em razão de
sua relação pessoal com agentes públicos”.
O juiz ressaltou que merece atenção o cargo de
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, que não se encaixa na categoria de
função política, uma vez que desempenha o papel de auxiliar do Poder
Legislativo na supervisão da administração pública.
“Assim sendo, a seleção e designação de um
Conselheiro para o Tribunal de Contas, assim como qualquer outro ato administrativo,
deve ser orientada por critérios de elevados padrões morais e ético”, declarou.
O juiz concluiu que o Poder Judiciário não pode, em
um Estado Democrático de Direito, no qual se prega a igualdade de todos (artigo
5º, I da Constituição Federal), permitir que inúmeras pessoas sejam
beneficiadas com provimento em cargos públicos em favor de seus familiares.
PROCESSO RELACIONADO: 0002276-85.2006.8.10.0051
Fonte: Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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