Em sentença proferida no 13º Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo, assinada pela juíza Diva Maria de Barros, o
Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária que
teve sua conta bloqueada sem justificativa plausível. Conforme narrou a autora
na ação, sem qualquer razão aparente, ela teve sua mídia social Instagram
bloqueada em 30 de maio de 2023. Registrou que utiliza a conta para fins
comerciais e que, mesmo com reclamação no âmbito administrativo, e sofrendo
prejuízos financeiros, seu perfil permaneceu inoperante por quase dois
meses.
Diante da situação, entrou na Justiça, no sentido
de que a demandada reativasse a sua conta, bem como pleiteou reparação material
em razão da impossibilidade de manutenção de seu negócio pelo período de
bloqueio, e ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a parte
requerida afirmou que não houve dano, e que a referida conta foi
temporariamente desativada para averiguação de eventual violação aos ‘Termos de
Uso’ da plataforma, sendo posteriormente reativada ante a confirmação de
regularidade. Pediu pela improcedência dos pedidos.
“Compulsados os autos, verifico assistir parcial
razão à reclamante em sua demanda (…) Comprovadamente e confessadamente, a
autora teve seu perfil bloqueado em 30 de maio, em razão de genérica
informação de suspeita de violação dos termos de uso da plataforma (…) Ao
contrário do que sustenta a parte demandada, a conta somente foi reativada após
provimento judicial de urgência”, pontuou a magistrada na sentença.
DEMORA NA REATIVAÇÃO
A Justiça entende que não se discute a interrupção
de perfis para averiguação de normas de segurança ou direitos autorais. “O que
extrapola a razoabilidade é o tempo que é levado para essa inspeção e
reativação de contas (…) A autora utiliza seu perfil como forma de sustento, o
que agrava a situação, e deveria ser levado em consideração no momento de
averiguação, pois prejuízos são bem fáceis de supor (…) O Facebook, de forma
alguma, comprovou violação aos seus termos de uso, nem a razoável duração dessa
verificação, descumprindo, dessa forma, preceito inscrito no artigo 373, do
Código de Processo Civil (…) Em relação ao dano material, o pedido não deve
prosperar”, esclareceu a juíza.
Sobre o dano moral, foi constatado que houve quebra
de confiança, frustração e nítido abalo em razão do bloqueio, realizado de
maneira inesperada e indevida. “Conforme já asseverado, não há nenhum empecilho
às inspeções de segurança a fim de verificar eventuais violações aos termos de
uso da plataforma (…) Porém, essa faculdade merece tempo razoável, e com
explicitação de farto concreto, sob pena de prejuízos materiais e morais, pois
sabido que hoje a mídia social tornou-se instrumento de labor e monetização”.
Por fim, decidiu: “Ante ao exposto, ao tempo em que
confirmo a Tutela Provisória de Urgência Antecipada em todos os seus termos e
efeitos, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a pagar à autora uma indenização por
danos morais no valor total de R$ 5.000,00”.
PROCESSO RELACIONADO: 0800349-54.2023.8.10.0019
Fonte: Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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